CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM
Pelo presente instrumento, de lado filial_razao (filial_fantasia), pessoa jurídica de direito privado, inscrita CNPJ sob n° filial_cnpj Inscrição estadual nº filial_ie, com sede na filial_endereco, Bairro, na cidade de filial_cidade, estado do Rio Grande Do Sul, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e, de outro lado, o CONTRATANTE, têm entre si ajustado o presente Contrato de Prestação de Serviço de Internet Residencial e Corporativa mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1. OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação pela CONTRATADA em favor do CONTRATANTE de serviço de conexão à internet Residencial/Corporativa pela CONTRATADA, via fibra óptica na forma prescrita em Termo de Adesão e Contratação, bem como a disponibilização dos equipamentos necessários à prestação do serviço.
1.2 - A rede de internet mundial é compartilhada e a velocidade do acesso é variável, de modo que a CONTRATADA garante a taxa mínima da velocidade contratada até o ponto de acesso à rede disponibilizado ou adquirido pelo CONTRATANTE, excetuando-se caso fortuito ou força maior, bem como fatos externos causados por terceiros ou culpa exclusiva do CONTRATANTE, tais como, exemplificativamente, não limitados a estes listados: falta de energia elétrica; atos de vandalismo; atos de terrorismo; interferência eletromagnética; vendaval; funcionamento dos dispositivos de rede utilizado pelo CONTRATANTE; estrutura interna do endereço de instalação; acesso a redes congestionadas ou que presentem lentidão; de terceiros; e/ou a quantidade de pessoas conectadas simultaneamente ao provedor de conteúdo, dentre outros.
1.3 - O valor das mensalidades devidas pelo CONTRATANTE é determinado pela modalidade do serviço e velocidade escolhida pelo mesmo, de acordo com a tabela de preços dá CONTRATADA vigente à época da contratação do serviço de acesso à internet, o qual estará sujeito a reajuste os termos da Cláusula 6.
1.4 - Estando o CONTRATANTE adimplente com as suas obrigações junto à CONTRATADA, poderá solicitar alteração da velocidade de transmissão do serviço contratado, dentre as opções ofertadas, considerando-se a tabela de preços vigente à época a solicitação.
1.5 - Em caso de inadimplência com as obrigações junto à CONTRATADA, esta não será obrigada a realizar serviços em favor do CONTRATANTE, tais como: mudança de endereço; assistência técnica; alteração de plano, entre outros.
1.6 - A adesão ao presente contrato, bem como a instalação dos equipamentos necessários à prestação do serviço estão sujeitas a análise de viabilidade técnica.
Cláusula 2. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONTRATADA, o que ocorrerá em até 15 (quinze) dias úteis, onde já existir rede da Fronteira Internet, contados da assinatura deste instrumento. Caso não haja rede, o prazo para instalação e início da prestação do serviço será aquele preconizado no Termo de Adesão e Contratação.
2.2 - O CONTRATANTE é responsável por interferências causadas por equipamentos que utilizem frequências eletromagnéticas similares àquelas utilizadas nos serviços prestados pela rede WIFI quando fornecido pela CONTRATADA.
2.3 - Defeitos constatados pelo CONTRATANTE, referentes à qualidade ou à interrupção do serviço prestado, deverão ser imediatamente informados à CONTRATADA exclusivamente através do SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) pelo telefone 0800 001 5520.
2.4 - O serviço é prestado de modo contínuo, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo na hipótese de degradação ou paradas para manutenções emergenciais, interrupções preventivas ou programadas, bem como substituições de equipamentos, as quais poderão ser realizadas eventualmente no período da madrugada.
2.5 - As hipóteses de interrupção não planejadas no CONTRATANTE, relacionadas ao não recebimento dos sinais, serão avaliadas pontualmente pela CONTRATADA, conforme solicitação do CONTRATANTE, podendo haver a necessidade de visitas técnicas.
2.6 - O CONTRATANTE terá direito a suporte técnico telefônico dentro do horário divulgado pela CONTRATADA, para o serviço ao qual ele contratou, conforme Termo de Adesão e Contratação.
Cláusula 3. EQUIPAMENTOS
3.1 - Para a prestação do serviço de acesso à internet, a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE os equipamentos relacionados na ordem de serviço de instalação e ou Termo de Adesão e Contratação.
3.2 - Os equipamentos serão cedidos ao CONTRATANTE em regime de comodato ou de locação pelo prazo de vigência do Termo de Adesão e Contratação.
3.3 - Os equipamentos objetos de comodato/locação são, portanto, insuscetíveis de penhora, arresto, sequestro ou arrecadação em processo de falência ou de execução de outras medidas, que visem garantir créditos de terceiros em relação ao CONTRATANTE.
3.4 - Os citados equipamentos cedidos em comodato/locação observarão as características técnicas utilizadas na prestação do serviço, podendo haver substituição em caso de necessidade decorrente de alteração ou evolução tecnológica.
3.5 - A depender do pactuado, o CONTRATANTE, em caso de Comodato, fica submetido às obrigações e penalidades constantes nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro e a outros dispositivos aplicados à espécie e, em caso de Locação, fica sujeito às obrigações e penalidades constantes do artigo 565 e seguintes.
3.6 - Ocorrendo a extinção ou rescisão do contrato, o CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação formulada pela CONTRATADA, permitirá o acesso desta ou de terceiros devidamente credenciados, para retirada de todos os equipamentos que desta ou de terceiros devidamente credenciados, que deverão estar nas mesmas condições em que foram recebidos, excetuando o desgaste natural decorrente do uso.
3.7 - O CONTRATANTE obriga-se a ressarcir a CONTRATADA pelos equipamentos entregues em comodato/locação pelo valor de aquisição deles, acrescido de juros e correção monetária a contar da instalação dos equipamentos no local contratado., nas seguintes hipóteses:
a) Se o CONTRATANTE não devolver os equipamentos à CONTRATADA no prazo estipulado na Cláusula 3.6 deste instrumento;
b) Se ocorrer danos de qualquer natureza aos equipamentos;
c) No caso de furto ou extravio dos equipamentos.
Cláusula 4. INSTALAÇÃO
4.1 - A instalação está sujeita à análise técnica, que verificará sua viabilidade no endereço indicado pelo CONTRATANTE no momento da assinatura do Termo de Adesão e Contratação. No caso de impossibilidade de instalação, a CONTRATADA não estará obrigada a realizá-la. Eventuais valores pagos à CONTRATADA serão restituídos ao CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias.
4.2 - As condições técnicas necessárias para a prestação do serviço podem variar, no mesmo local, ao longo do tempo, devido a alterações urbanísticas, construção de redes elétricas, instalação de equipamentos que geram sinais eletromagnéticos ou presença de interferências aleatórias, entre outros, ocasião em que a continuidade dos serviços poderá ser inviabilizada tecnicamente.
4.3 - O CONTRATANTE poderá solicitar a transferência do serviço para outro endereço na mesma cidade, a qual será condicionada à análise da viabilidade técnica de instalação no novo endereço indicado e, se viável, haverá cobrança de nova taxa de instalação, conforme tabela de preços, vigente à época da solicitação.
4.4 - Mudanças dos pontos de acesso à internet, ainda que no mesmo endereço indicado pelo CONTRATANTE, também estarão sujeitas ao pagamento de taxa de serviços, conforme tabela de preços vigentes à época da solicitação.
4.5 - A instalação dos equipamentos necessários à prestação do serviço será feita exclusivamente pelos técnicos da CONTRATADA ou por terceiros devidamente credenciados pela mesma, de segunda à sexta-feira no horário das 08:30h às 18:30h e sábados das 09h às 13h.
4.6 - A CONTRATADA não realizará instalação de periféricos, softwares ou qualquer dispositivo(s) do CONTRATANTE.
4.7 - O acesso à internet será disponibilizado em apenas um dispositivo ou equipamento de distribuição.
4.8 - Para a configuração do serviço será disponibilizado ao CONTRATANTE um ou mais endereço(s) IPV4 ou IPV6 "Internet Protocol", conforme Termo de Adesão e Contratação, dinâmico público ou privado a escolha da CONTRATADA.
Cláusula 5. PREÇO
5.1 - Pela instalação dos produtos/serviços contratados objeto do presente contrato, o CONTRATANTE pagará uma taxa de instalação por ponto instalado, de acordo com a tabela da CONTRATADA vigente à época da solicitação de instalação do ponto, cujo o valor constará no Termo de Adesão e Contratação.
5.2 - Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA as parcelas, conforme Termo de Adesão e Contratação.
5.3 - Caso o CONTRATANTE opte pela mudança de velocidade ou de modalidade do serviço por ele contratado, o preço das mensalidades devidas pelo CONTRATANTE passará a vigorar de acordo com a tabela da CONTRATADA vigente à época da alteração da velocidade e/ou modalidade.
5.4 - A primeira mensalidade terá por base tabela de preços vigentes à época da solicitação da prestação do serviço, que, nos termos da Cláusula 2.1 se dará com a instalação, configuração dos equipamentos e habilitação do sistema pela CONTRATADA no dispositivo do CONTRATANTE, acrescida de forma discriminada da taxa de instalação dos equipamentos.
5.5 - As demais mensalidades terão por base os dias do mês da prestação do serviço e seus respectivos pagamentos serão devidos na data de vencimento escolhida pelo CONTRATANTE, dentre as opções de dias oferecidos pela CONTRATADA.
5.6- O meio de pagamento pela prestação dos serviços será aquele constante no Termo de Adesão e Contratação.
5.7 - O atraso no pagamento da mensalidade implicará na suspensão parcial automática do serviço ora contratado em 3 (três) dias úteis, após o vencimento, bem como a dívida não quitada poderá ser inscrita nos serviços de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, entre outros), sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis no intuito de recebimento.
5.8 - O atraso no pagamento da mensalidade implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, mais juros de mora de 0.033% (zero ponto zero trinta e três por cento) ao dia, que incidirão sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do índice de Serviços de Telecomunicações (IST).
5.9 - O não recebimento do documento de pagamento, quando for o caso, não dispensa o CONTRATANTE da obrigação do pagamento pontualmente da mensalidade, o qual deverá contatar a CONTRATADA para verificação do valor devido e efetivação do pagamento até a data do vencimento, sob pena de não o fazendo, incorrer em todos os encargos de mora.
Cláusula 6. REAJUSTE
6.1 - Os valores correspondentes às mensalidades serão reajustados pela CONTRATADA a cada 12 (doze) meses de prestação do serviço, mediante a aplicação da variação do índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou de outro índice que venha substituí-lo, salvo disposição legal vigente à época que permita um prazo menor para reajuste. disposição legal vigente à época que permita um prazo menor para reajuste.
Cláusula 7. GARANTIAS
7.1 - A CONTRATADA prestará atendimento gratuito ao CONTRATANTE para reparar eventuais defeitos nos equipamentos de propriedade da primeira e por ele instalados, exceto se o defeito for causado por:
a) mau uso;
b) manipulação indevida dos equipamentos por pessoas não autorizadas pela CONTRATADA;
c) culpa do CONTRATANTE e/ou terceiros;
d) Eventos de qualquer natureza não cobertos pela garantia dos equipamentos, hipóteses em que poderá haver a cobrança pelo reparo/substituição.
Cláusula 8. VIGÊNCIA
8.1 - O presente contrato vigorará por prazo determinado conforme Termo de Adesão e Contratação, sendo que a parte que pretender rescindi-lo deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8.2 - Caso as Partes não se manifestem com, no mínimo, 30 dias de antecedência, a vigência contratual será automaticamente prorrogada por prazo indeterminado. Fica certo que a prorrogação da vigência não implica na prorrogação do período de permanência mínima.
Cláusula 9. RESCISÃO
9.1 - Na hipótese de inviabilidade técnica da instalação no endereço indicado pelo CONTRATANTE na Proposta Comercial ficará automaticamente rescindido o presente Contrato, promovendo o CONTRATANTE à CONTRATADA a devolução dos equipamentos dados em comodato. Esta cláusula não se aplica em caso de solicitação pelo CONTRATANTE de alteração dos serviços para endereço não atendido pelos serviços da CONTRATADA.
9.2 - Em caso de rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE antes do vencimento do contrato estipulado no Termo de Adesão e Contratação, será cobrada multa rescisória de 30% (Trinta por cento) incidente sobre a parcela mensal contratada, multiplicada pela quantidade de meses restantes até o término do contrato.
9.3 - Além das hipóteses previstas expressamente em outras Cláusulas, este Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a. Unilateralmente, pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, caso uma das partes deixe de cumprir qualquer das obrigações técnicas pactuadas neste Contrato, desde que devidamente comprovadas.
b. Pela CONTRATADA, no caso de o CONTRATANTE não efetuar pagamento da mensalidade por um período superior a 30 (trinta) dias;
9.4 - A rescisão do Contrato implicará na imediata e definitiva interrupção dos serviços pela CONTRATADA.
9.5 - Fica ciente o CONTRATANTE de que após a rescisão do presente contrato, a CONTRATADA somente retomará a prestação de serviços mediante a assinatura de novo Termo de Adesão e Contratação, estando sujeito, ainda, ao pagamento de nova taxa de instalação.
Cláusula 10. LIMITES DE RESPONSABILIDADE
10.1 - A CONTRATADA não será responsável por quaisquer falhas, atrasos e interrupções na prestação do serviço, quando decorrentes de força maior, caso fortuito, utilização inadequada ou indevida dos equipamentos, ou quaisquer outras causas fora do controle da CONTRATANTE.
10.2 - A CONTRATADA na eventualidade de interrupção dos serviços contratados por período superior a 24 (vinte e quadro) horas consecutivos, não ocasionados pelos motivos relacionados na Cláusula 7.1, procederá ao abatimento do preço dos serviços, na razão direta da proporcionalidade do valor da mensalidade relativa ao período em que o serviço esteve interrompido e o período de plena disponibilidade do mesmo.
10.3 - A CONTRATADA não será responsável por qualquer indenização por perda ou dano decorrente de falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos serviços do objeto deste contrato.
10.4 - A CONTRATADA não será responsável por eventuais danos, a quem quer que seja que possam advir em razão do mau uso de qualquer software, hardware ou conexões, bem como dos dados, informações, imagens ou sons e todo e qualquer conteúdo recebido ou transmitido através do serviço contratado, nem por danos ocasionados por vírus ou hackers.
10.5 - O CONTRATANTE é o único responsável, na forma das leis civil e penal brasileira, pelo uso indevido - através de mensagens, aplicativos ou outros meios que possam ser considerados ilegais ou causar danos a terceiros ou ilegal dos direitos autorais de softwares, nomes e marcas, tecnologias e tudo mais que venha a ter acesso através do serviço contratado, e que venha a prejudicar os detentores destes direitos, declarando ter pleno conhecimento dos princípios e procedimentos utilizados na rede Internet.
10.6 - A CONTRATADA não será responsável pelos danos porventura causados ao dispositivo do CONTRATANTE pelos equipamentos não instalados pela CONTRATADA.
10.7 - A CONTRATADA não será responsável pela qualidade dos serviços, aplicações ou conteúdos acessados através da Conexão ao backbone de acesso a outras redes ou aplicações de serviços diversos.
10.8 - A CONTRATADA não se responsabiliza por nenhum tipo de instalação, fornecimento ou falhas em equipamentos eletrônicos ou programas para os dispositivos da rede do CONTRATANTE.
10.9 - A CONTRATADA não oferece mecanismos de Firewall, Antivírus e de proteção das informações residentes no dispositivo do CONTRATANTE, sendo deste a responsabilidade pela adoção de mecanismos de segurança.
10.10 - A CONTRATADA oferece classe de serviço em rede compartilhada para internet com banda assimétrica, sendo seus processos de gerenciamento ajustados para que, na média de utilização da conexão em banda larga, a faixa de velocidade contratada seja efetiva.
10.11 - A faixa de velocidade contratada é assegurada, entre as estações transmissor-receptoras da CONTRATADA e o dispositivo do CONTRATANTE. Não há garantia de velocidade de operação fora do trecho indicado.
Cláusula 11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 - Todas as notificações previstas neste contrato serão enviadas para o endereço correspondência informado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA no Termo de Adesão e Contratação, o qual deverá ser mantido atualizado, sob pena de ser consideradas recebidas.
11.2 - Eventuais comunicações quando de caráter geral e de responsabilidade da CONTRATADA, serão feitas por meio de veículos de comunicação.
11.2 - Este contrato obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários.
11.3 - A falta ou atraso, por qualquer das partes, no exercício de qualquer direito, não importará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
11.4 - O CONTRATANTE não poderá ceder transferir ou revender o serviço contratado, sob pena de responsabilização civil e criminalmente.
11.5 - O CONTRATANTE declara pleno conhecimento que a CONTRATADA poderá cobrar valor mensal adicional em função da disponibilização de IP Fixo (válido e Publico), IPTV (transmissão de um sinal de TV via protocolo IP pela internet) e não limitado a estes listados devendo o CONTRATANTE se certificar previamente junto a CONTRATADA do valor mensal adicional por cada serviço disponibilizado e suas regras de uso.
Cláusula 12. DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da comarca de #filial_cidade#, estado do Rio Grande Do Sul, para dirimir quaisquer questões do presente Contrato. filial_cidade, contrato_data_ativacao_renovacao